sábado, 12 de fevereiro de 2022

Breve histórico - Como surgiu o Pje?

 


2004 – Criação do Creta. Neste ano o TRF-5 cria um sistema de acompanhamento processual denominado Creta.

2009 – Neste ano o CNJ gosta da idéia do TRF-5 e celebra um  termo de acordo de cooperação técnica (73/2009) com o CJF (Conselho de Justiça Federal e os 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais, com o objetivo de melhorar o projeto conjugando esforços entre todos os órgãos para o desenvolvimento de um sistema mais robusto, e assim surgiu, em 2009 o CRETA EXPANSÃO.
Neste mesmo ano o CNJ, animado, deu conhecimento do projeto aos demais segmentos do Poder Judiciário o que levou à adesão dos Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais de Justiça Militar, Tribunais do Trabalho e Justiça Eleitoral.


2010 Neste ano surge o termo PJe, durante a celebração do termo de acordo de cooperação técnica - 43/2010, firmado entre o CNJ e os 14 Tribunais de Justiça dos Estados. 

18/12/2013 – Publicação da Resolução 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

2014 – Formação pelo CNJ da primeira turma de desenvolvedores de software dos Tribunais de Justiça dos Estados aptos a contribuir para a codificação do sistema PJe. Tal iniciativa visava a descentralização do trabalho de desenvolvimento do sistema que, até então, estava concentrado na equipe técnica do CNJ.

2015 – Criação da Divisão de Gestão do Processo Judicial Eletrônico no âmbito do CNJ, com o objetivo de estabelecer uma estrutura organizacional específica para o tratamento das questões vinculadas ao programa PJe.

10/03/2015 – Publicação da Portaria n. 26/2015, que instituiu a Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico.

Junho de 2016  – Lançamento da versão 2.0 do sistema, que deu início a uma sensível atualização tecnológica, com a revisão e redefinição do modelo arquitetural que facilitasse sua sustentabilidade e evolução contínuas. As principais mudanças foram sentidas na usabilidade da aplicação, que se mostrou mais leve e intuitiva ao usuário.

Fevereiro de 2019  – Lançamento da versão 2.1 do sistema, que mudou sua concepção tecnológica, com adoção dos padrões mais atuais no desenvolvimento de software, especialmente na adoção dos chamados micro serviços, o que permitirá sua modularização, computação distribuída e em nuvem. O sistema iniciou sua evolução para uma arquitetura de plataforma, o que permitirá maior flexibilidade no seu desenvolvimento, disponibilidade, maior velocidade e redução de custos.

Na mesma ocasião foi lançado o módulo criminal, desenvolvido pelo TJDFT, justamente no conceito de micro serviço e com instalação em nuvem. A existência de funcionalidades específicas para os casos de natureza criminal atendeu a uma grande demanda dos usuários e se tornou a última área de alcance da aplicação. Como consequência, o PJe alcançou todas as competências para gestão do processo judicial.

Durante o ano de 2019 os tribunais atuaram na homologação da nova versão e sua consolidação. O CNJ tem atuado em parceria orientando e apoiando tecnicamente.

Abril de 2019 – Alteração da Resolução CNJ nº 185/2013 para permitir o uso de certificado digital institucional, o que torna flexível o uso por parte do usuário. Em complemento, foi lançado aplicativo para dispositivos móveis, para permitir assinatura de documentos no próprio dispositivo ou no sistema, sem o uso do certificado digital pessoal. O app foi denominado Token PJe e está disponível para download na Play Store (Android) e na Apple Store (IOS).

(fonte: site CNJ)

PJe - TUTORIAL E OUTRAS INFORMAÇÕES


TUTORIAL E OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE PJe.


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  1. 👉 Breve histórico - Como surgiu o Pje?
  2.  PJe - Breve Apresentação: https://youtu.be/pLzmMITfozI






domingo, 29 de agosto de 2021

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

EM QUAL MOMENTO SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL?

 





COMO IDENTIFICAR O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL?

NÃO VAMOS TRATAR DA QUESTÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS, ISSO DEMANDARIA MUITO TEMPO POIS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTÃO ESPALHADOS EM VÁRIAS LEGISLAÇÕES. PARA CADA CASO HÁ UM DETERMINADO PRAZO, ETC... E NÃO É O CASO.

NÓS VIMOS QUE A PRESCRIÇÃO É UMA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL PELO NÃO EXERCÍCIO, NO PRAZO ESTIPULADO, PELO TITULAR.

PRESCRIÇÃO É A CAUSA EXTINTIVA DA PRETENSÃO DE DIREITO SURGIDA COM A LESÃO AO DIREITO MATERIAL PELO NÃO EXERCÍCIO DO TITULAR DESSE DIREITO DE PRETENSÃO, NO PRAZO ESTIPULADO NA LEI.

ORA, SE A PRESCRIÇÃO EXTINGUE UMA PRETENSÃO DE DIREITO QUE PODERIA TER SIDO EXERCIDO PELO TITULAR, ENTÃO PODEMOS DIZER QUE A PRESCRIÇÃO FAZ SURGIR DUAS CONSEQUÊNCIAS.

A PRIMEIRA É A EXTINÇÃO DO DIREITO DE PRETENSÃO E DO DIREITO DE AÇÃO DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO, OU SEJA DO AGENTE LESIONADO EM RAZÃO DORMIU NO PONTO, DEIXOU TRANSCORRER SEU PRAZO PARA RECLAMAR, FICOU INERTE E EM RAZÃO DISSO PRESCREVEU SEU DIREITO DE PRETENSÃO. ESSA É A PRIMEIRA CONSEQUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

EM SEGUNDO LUGAR, TEMOS QUE A SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDA-SE PARA O CAUSADOR DO DANO. 

EM OUTRAS PALAVRAS SIGNIFICA QUE O AGENTE CAUSADOR DO DANO - E AÍ A GENTE PODE EXEMPLIFICAR COMO SENDO AQUELE FORNECEDOR QUE NÃO TROCOU O PRODUTO, NÃO REPAROU O DEFEITO, OU O INADIMPLENTE, TODOS TERÃO A SEU FAVOR A EXPECTATIVA DE NÃO REPARAR O DANO CAUSADO AMPARADO NO VENCIMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.

ISSO REAFIRMA A TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO FAVORECE O CAUSADOR DO DANO.

OU SEJA, A SITUAÇÃO DE FATO GERADA PELO NÃO PAGAMENTO, OU PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO, A NÃO REPARAÇÃO DE DANO, VÍCIO, OU QUALQUER FATO DE DIREITO NÃO APERFEIÇOADO, SE CONSOLIDARÁ EM FAVOR DO AGENTE LESIONANTE, DO CAUSADOR DO DANO.

A PRESCRIÇÃO SURGE COMO UM FENÔMENO LIBERATÓRIO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO CAUSADOR DO DELITO SE ELE QUISER. 

ISSO TUDO É MUITO INTERESSANTE E LÓGICO... A GENTE PERCEBE QUE SE O TITULAR DO DIREITO FICOU PARADO E NÃO QUIS EXERCER SEU DIREITO ULTRAPASSANDO AQUELES PRAZOS DETERMINADOS NA LEI, ENTEDE-SE QUE A LESÃO NÃO O AFETOU DE MANEIRA TÃO SIGNIFICATIVA A PONTO DELE SE MANIFESTAR.

POR ISSO, A LESÃO NÃO SERÁ OBJETO DE INDENIZAÇÃO.

MAS AS CONSEQUÊNCIAS DA PRESCRIÇÃO NÃO TERÃO EFEITO ENQUANTO SEU PRAZO NÃO ESGOTAR E ISSO NOS LEVA A UMA QUESTÃO RELEVANTE NISSO TUDO, QUE É O CONHECIMENTO DE QUANDO SE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

OCORRE A LESÃO. NASCE A LESÃO. E AGORA? 

A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE DA DATA DA LESÃO OU DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO POR PARTE DO TITULAR LESADO?

ISSO É IMPORTANTE NA MEDIDA QUE O TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 

SE ESTABELECIDO COMO SENDO A DATA DA LESÃO PRIVILEGIA O CAUSADOR DO DANO, E PREJUDICA O TITULAR DO DIREITO VIOLADO, POIS ELE TERIA QUE TOMAR CONHECIMENTO IMEDIATO DO FATO PARA APROVEITAR TODO O PRAZO LEGAL DA PRESCRIÇÃO. COMO EXEMPLO IMAGINE QUE VOCÊ COMPRE UMA SMART TV COM UM DEFEITO OCULTO QUE SÓ SE REVELARÁ COM O USO... ORA SE O DEFEITO JÁ EXISTIA DESDE A SAÍDA DO PRODUTO DA LOJA, A DATA DA LESÃO SERIA A DATA DA COMPRA E ASSIM O PRAZO DA PRESCRIÇÃO JÁ ESTARIA FLUINDO...


MAS SE CONSIDERAR COMO INÍCIO DO PRAZO A DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO, FAVORECE O TITULAR LESIONADO E PIOR DEIXA AO ARBÍTRIO DO TITULAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, TRANSFORMANDO A PRESCRIÇÃO EM IMPRESCRITIBILIDADE. ISSO É LÓGICO, POIS SE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇAÕ SÓ ACONTECERÁ QUANDO A PESSOA DISSER QUE FICOU SABENDO DA LESÃO NA DATA Z, OU SEJA, ELE PODE "FICAR SABENDO DO PROBLEMA NO DIA X E EM SUA PRETENSÃO ALEGAR QUE FICOU SABENDO DO PROBLEMA NO DATA Z.

SEM CONTAR QUE COMO PODERIA O CAUSADOR DO DANO PROVAR A DATA EXATA DO CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR. SUBJETIVO DEMAIS O QUE PREJUDICA IMENSAMENTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E A PRÓPRIA SEGURANÇA JURÍDICA QUE SE PRETENDEU GARANTIR.

COMO RESOLVER ISSO? O CODIGO CIVIL DE 2002, DIFERENTEMENTE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, RESOLVEU ESSE PROBLEMA. ADOTANDO, COMO REGRA, O MOMENTO DA VIOLAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DO CONHECIMENTO DO FATO OU DA LESÃO. ISSO TÁ LÁ NO 189.

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.